Ótimo Texto, porém acho válido fazer a seguinte consideração: O Código Tributário Nacional, em seu artigo nº 156, inciso XI, diz "Extinguem o crédito tributário: XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas por lei." Portanto, apesar da regra geral ser o pagamento dos tributos somente em pecúnia, a própria legislação, que não aceita o pagamento por bens in natura, admitiu esta exceção, qual seja, o uso de bens imóveis para a extinção do crédito tributário.